Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.531
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por configurada reiteração de pedido já apreciado em writ anteriormente impetrado perante esta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus quando configurada reiteração de pedido já analisado e rejeitado por esta Corte Superior, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. A Sexta Turma já assentou a idoneidade da aplicação ao caso da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, afastando a alegação de ilegalidade. 4. É incabível o conhecimento de habeas corpus quando configurada reiteração de matéria já analisada por esta Corte em writ anterior, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo
5. Agravo regimental improvido.
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