Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.488
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. Não é adequado, neste momento processual, apreciar a tese referente à busca pessoal por meio de habeas corpus, pois a matéria está submetida ao julgamento dos Temas n. 1.438, 1.439 e 1.441 pelo STJ, devendo a controvérsia ser examinada após a definição desses precedentes vinculantes, em observância ao art. 926 do CPC. A dosimetria foi realizada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.
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