Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.095.487

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual a defesa alegou constrangimento ilegal pelo não reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer o tráfico privilegiado diante do afastamento fundado em elementos concretos do caso e (ii) saber se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas demanda reexame de provas, vedado na via estreita. III. Razões de decidir 3. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente motivado por circunstâncias concretas da prisão em flagrante, como apreensão de arma de fogo, petrechos destinados ao fracionamento da droga, além de histórico de comercialização no local. 4. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, providência incompatível com o habeas corpus. 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, e sua concessão de ofício exige teratologia ou flagrante ilegalidade, não demonstradas no caso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

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