Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.095.406

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A SESSÃO DO JÚRI. NULIDADE DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. RÉU QUE NÃO CUMPRIU COM O DEVER LEGAL DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na espécie, foi demonstrado pelo acórdão impugnado, que inexiste a alegada nulidade do julgamento em plenário por ausência de intimação pessoal do réu para a sessão do tribunal do júri, uma vez que ele não se desincumbiu do ônus processual e legal de manter atualizado o seu endereço perante o Poder Judiciário. 4. Inexiste, assim, flagrante ilegalidade capaz de embasar a concessão da ordem do writ de ofício. 5. Agravo regimental improvido.

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