Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.400
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. OITIVA
COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DENÚNCIA APTA.
PRONÚNCIA FUNDADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do
recurso próprio, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade,
hipótese não verificada nos autos.
2. O magistrado, como destinatário final da prova, pode determinar,
de forma fundamentada, a produção de diligências e a oitiva de
testemunhas consideradas relevantes para a elucidação dos fatos, nos
termos dos arts. 156 e 209 do CPP.
3. A oitiva de policial responsável pela investigação, na condição
de testemunha do Juízo, não configura nulidade quando demonstrada
sua pertinência para o esclarecimento dos fatos e inexistente
prejuízo concreto à defesa.
4. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que alegadamente
absoluta, exige demonstração efetiva de prejuízo, em observância ao
princípio do pas de nullité sans grief.
5. A denúncia descreve suficientemente os fatos, as circunstâncias
do delito, a participação dos acusados, a classificação jurídica e o
rol de testemunhas, atendendo às exigências do art. 41 do CPP e
viabilizando o pleno exercício da ampla defesa.
6. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da
acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria, sem demandar certeza para condenação.
7. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase da
pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente
dissociadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da
competência constitucional do Conselho de Sentença.
8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
autoria, da suficiência dos indícios, da credibilidade das
testemunhas e da manutenção das qualificadoras exige revolvimento
aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível
com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
9. Agravo regimental improvido.
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