Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.095.391

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto. 2. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, por entender que o reconhecimento realizado foi corroborado pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelo depoimento da vítima e pela apreensão do celular subtraído em poder do requerente, em conformidade com o entendimento firmado no Tema n. 1.258 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.

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