Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.391
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto.
2. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de
desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que
pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento
da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este
Tribunal Superior, conforme precedentes.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois o Tribunal de origem afastou a alegação de
nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do
CPP, por entender que o reconhecimento realizado foi corroborado
pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelo
depoimento da vítima e pela apreensão do celular subtraído em poder
do requerente, em conformidade com o entendimento firmado no Tema n.
1.258 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
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