Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.275
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo paciente contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. O agravante sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria, violação de súmula desta Corte e requer a fixação do regime aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal flagrante apto a superar a unirrecorribilidade recursal e a ausência de debate prévio na origem sobre a dupla valoração da condição profissional e o uso de registros criminais para fins de regime e pena-base. III. Razões de decidir 4. A interposição simultânea de agravo em recurso especial e habeas corpus contra o mesmo provimento atrai o princípio da unirrecorribilidade, obstando o trâmite paralelo do writ como sucedâneo recursal, ausente teratologia ou ilegalidade manifesta.
5. Inviável a análise originária das teses de bis in idem na valoração da condição de advogado e de contradição no exame da reiteração delitiva sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os temas sob o enfoque pretendido pela defesa. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior sendo idônea a manutenção do regime intermediário com lastro na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas pelas instâncias antecedentes. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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