Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.248
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula 691/STF para conhecimento e concessão de habeas
corpus, diante das alegações de: (i) excesso de prazo na conclusão
do inquérito policial e consequente constrangimento ilegal; e (ii)
ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e suficiência
de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. Incide a Súmula 691/STF, que veda a impetração de habeas corpus
contra decisão que indeferiu liminar em writ anterior no tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância.
4. A mitigação da Súmula 691/STF somente é admitida em hipóteses
excepcionais, como teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de
fundamentação, circunstâncias não verificadas no caso.
5. A decisão recorrida está fundamentada e não revela
desarrazoabilidade, inexistindo ilegalidade manifesta capaz de
autorizar a prematura intervenção do tribunal e a superação do
verbete sumular.
6. As teses defensivas sobre excesso de prazo (CPP, art. 10),
materialidade e autoria, adequação de cautelares (CPP, art. 319) e
insuficiência da fundamentação do decreto (CPP, art. 315, § 2º; art.
312) integram o mérito do writ e devem ser apreciadas pelo Tribunal
a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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