Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.095.248

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecimento e concessão de habeas corpus, diante das alegações de: (i) excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e consequente constrangimento ilegal; e (ii) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. Incide a Súmula 691/STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anterior no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A mitigação da Súmula 691/STF somente é admitida em hipóteses excepcionais, como teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação, circunstâncias não verificadas no caso. 5. A decisão recorrida está fundamentada e não revela desarrazoabilidade, inexistindo ilegalidade manifesta capaz de autorizar a prematura intervenção do tribunal e a superação do verbete sumular. 6. As teses defensivas sobre excesso de prazo (CPP, art. 10), materialidade e autoria, adequação de cautelares (CPP, art. 319) e insuficiência da fundamentação do decreto (CPP, art. 315, § 2º; art. 312) integram o mérito do writ e devem ser apreciadas pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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