Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.095.122
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do art. 112 da LEP.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consideraram, após análise dos exames técnicos e do histórico prisional do agravante, que, para além do tempo de pena a cumprir e da gravidade do delito cometido, não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível nesta via estreita.
4. Agravo regimental improvido.
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