Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.990
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA
ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA. MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para
absolver o agravante dos crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, e subsidiariamente reduzir a pena-base, em face de
acórdão condenatório já transitado em julgado na origem. Destaca-se
que a defesa, no presente agravo regimental, insurge-se apenas com
relação à pena-base.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
criminal para revisar condenação já transitada em julgado na origem,
sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e
se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas
corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, consoante orientação consolidada,
especialmente quando não inaugurada a competência desta Corte para
revisar o julgado da origem.
4. A expedição de habeas corpus de ofício é medida excepcional,
dependente de flagrante ilegalidade concreta que afete a liberdade
de locomoção, hipótese não verificada.
5. A negativação da conduta social pela prática de novo crime
durante o cumprimento de pena anterior é legítima e não configura
bis in idem em relação a consideração negativa da circunstância
judicial dos maus antecedentes, por se fundar em vetores distintos
da individualização da pena.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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