Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.974
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 07/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, à luz de elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi lastreado em circunstâncias concretas do caso: campanas com verificação de fluxo típico de comércio de drogas, divulgação da venda por aplicativo de mensagens, apreensão de petrechos relacionados à prática da traficância e entorpecentes na residência, indicando dedicação a atividades criminosas. 4. A pretensão de reconhecer o tráfico privilegiado, na via do habeas corpus, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível no rito mandamental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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