Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.921
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA DO STJ. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO
EM JULGADO CERTIFICADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. REGIME
INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado para modificar o regime inicial
de cumprimento da pena e, por consequência, substituir a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o
trânsito em julgado da condenação proferida na origem, sem
julgamento de mérito anterior pelo Superior Tribunal; (ii) há
flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício,
apesar da preclusão temporal e da incompetência do Superior
Tribunal; (iii) a existência de reincidência e de circunstância
judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais
gravoso e impede a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
criminal quando dirigido contra acórdão já transitado em julgado
proferido por Tribunal local, sem prévio julgamento de mérito pelo
Superior Tribunal, conforme a competência delineada pela CF/1988,
art. 105, I, e.
4. A impetração após o trânsito em julgado atrai preclusão temporal,
em respeito aos princípios da segurança jurídica, estabilidade das
decisões e lealdade processual, vedando a reabertura de discussão
por via inadequada.
5. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem
de ofício, pois a pretensão de alteração do regime e de substituição
da pena demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com
a via estreita do habeas corpus.
6. A coexistência de reincidência e de circunstância judicial
desfavorável legitima a fixação de regime inicial mais gravoso,
ainda que a pena seja inferior a 4 anos (CP, art. 33, § 3º c.c. art.
59), e impede a substituição da pena por restritivas de direitos
por ausência de suficiência e recomendabilidade social (CP, art. 44,
III).
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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