Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.891
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE QUALIFICADORA SOBEJANTE. AGENTE
REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE MODO PRISIONAL MAIS
GRAVOSO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão
criminal, após trânsito em julgado da condenação por furto
qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), com
reprimenda de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial
fechado e multa.
2. A defesa pretende o conhecimento do habeas corpus para abrandar o
regime inicial, alegando ilegalidade manifesta na dosimetria pela
migração da qualificadora sobejante para a primeira fase e indevida
utilização desse fundamento para manutenção do regime mais gravoso,
não obstante a pena final inferior a 4 anos.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão que consistem em saber se: (i) é
cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para
desconstituir condenação já transitada em julgado; (ii) há
ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ordem de ofício;
(iii) é possível valorar qualificadora sobejante como circunstância
judicial na primeira fase da dosimetria; e (iv) o regime inicial
fechado pode ser fixado a reincidente com circunstâncias judiciais
desfavoráveis, mesmo quando a pena definitiva é inferior a 4 anos.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
para atacar condenação com trânsito em julgado, conforme orientação
consolidada, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, não
verificada no caso.
5. Esta Corte Superior entende ser possível o aumento da reprimenda
inicial em razão da existência de qualificadora sobejante não
utilizada para qualificar o crime.
6. A fixação do regime inicial fechado mostra-se idônea diante da
reincidência e da existência de circunstâncias judiciais negativas,
ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33 e
parágrafos do Código Penal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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