Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.887
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. IMPETRAÇÃO APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
impede o conhecimento de habeas corpus destinado à rediscussão de
matéria anteriormente analisada ou submetida à apreciação da Corte
Superior.
2. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para
justificar a concessão da ordem de ofício, tendo o acórdão impugnado
consignado a preclusão da nulidade alegada e a ausência de
demonstração de efetivo prejuízo. Nesse contexto, o afastamento da
responsabilidade criminal do paciente, no caso, implicaria
necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória,
providência incabível na via eleita.
4. Agravo regimental improvido.
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