Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.837
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que a individualização da conduta pelo relato funcional afasta a alegação de sanção coletiva, sendo vedada a punição sem descrição mínima de autoria, o que não ocorreu.
3. Depoimentos de agentes penitenciários gozam de presunção relativa de veracidade e, ausentes indícios de má-fé ou abuso, são aptos a embasar o reconhecimento de falta disciplinar grave até prova em contrário.
4. Pretensões de absolvição ou desclassificação da falta disciplinar demandam revolvimento fático- probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental.
5. Pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, deve ser formulado nos autos do processo em que proferida a decisão paradigma, não cabendo em impetração autônoma.
6. Agravo regimental improvido.
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