Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.694
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FRAÇÃO DA TENTATIVA (ITER CRIMINIS). REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO
PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte
Superior entende necessária a presença, cumulativa, das seguintes
condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da
lesão jurídica provocada. (AgRg no HC 845.965/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023).
2. A reincidência específica evidencia maior reprovabilidade e
afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, inviabilizando
a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da
res seja ínfimo e haja pronta recuperação do bem.
3. A restituição imediata e integral do bem furtado, por si só, não
autoriza a incidência do princípio da insignificância sobre o caso,
conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.205 do STJ.
4. A fração de diminuição pela tentativa foi fundamentada em
circunstâncias concretas do iter criminis (posse do bem inserido na
mochila e tentativa de saída do estabelecimento, com intervenção de
terceiros), revelando execução em estágio intermediário; a revisão
desse juízo demanda reexame fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus e vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.
5. O regime inicial semiaberto é compatível com a reincidência,
mesmo para penas iguais ou inferiores a 4 anos, nos termos da Súmula
n. 269 do STJ, inexistindo flagrante ilegalidade na fixação do
regime primevo.
6. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP compete ao
juízo do conhecimento para definição do regime inicial, e mostra-se
irrelevante quando o regime mais gravoso decorre da reincidência ou
de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo apta, nesse
contexto, a alterar o regime fixado.
7. Agravo regimental improvido.
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