Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.094.694

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DA TENTATIVA (ITER CRIMINIS). REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte Superior entende necessária a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (AgRg no HC 845.965/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023). 2. A reincidência específica evidencia maior reprovabilidade e afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res seja ínfimo e haja pronta recuperação do bem. 3. A restituição imediata e integral do bem furtado, por si só, não autoriza a incidência do princípio da insignificância sobre o caso, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.205 do STJ. 4. A fração de diminuição pela tentativa foi fundamentada em circunstâncias concretas do iter criminis (posse do bem inserido na mochila e tentativa de saída do estabelecimento, com intervenção de terceiros), revelando execução em estágio intermediário; a revisão desse juízo demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O regime inicial semiaberto é compatível com a reincidência, mesmo para penas iguais ou inferiores a 4 anos, nos termos da Súmula n. 269 do STJ, inexistindo flagrante ilegalidade na fixação do regime primevo. 6. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP compete ao juízo do conhecimento para definição do regime inicial, e mostra-se irrelevante quando o regime mais gravoso decorre da reincidência ou de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo apta, nesse contexto, a alterar o regime fixado. 7. Agravo regimental improvido.

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