Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.634
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PRONÚNCIA. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO DAS
QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE AO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, em regra, o não
conhecimento da impetração quando assim manejada.
2. O Tribunal de origem registrou que a pronúncia se fundamentou
também em provas produzidas em juízo, sobretudo na prova oral, e não
apenas em elementos do inquérito.
3. Demonstradas a materialidade delitiva e a presença de indícios de
autoria deve-se remeter ao conselho de sentença o exame aprofundado
das divergências probatórias.
4. As qualificadoras somente podem ser afastadas quando
manifestamente improcedentes. Presentes indícios mínimos, o exame
deve ser realizado pelo tribunal do júri.
5. A pretensão defensiva demanda revolvimento do conteúdo
fático-probatório, providência incompatível com a estreita via
cognitiva do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
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