Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.094.565

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NA ATUAÇÃO PESSOAL DO AGENTE NA LOGÍSTICA DO TRANSPORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, e, em exame de ofício, não identificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta pelos crimes dos arts. 33, caput, c/c 40, I, da Lei n. 11.343/2006, 330 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro. II. Questão em discussão 2. Definir (i) se subsiste o óbice ao conhecimento da impetração por inadequação da via eleita e (ii) se a fixação da fração de 1/5, e não do patamar máximo de 2/3, incorreu em bis in idem por reaproveitar, na terceira fase da dosimetria, a quantidade de droga já valorada na pena-base. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso cabível, salvo flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, e as razões do regimental não afastam esse óbice. 7. Mantido o não conhecimento da impetração, o exame do colegiado restringe-se à verificação de eventual teratologia apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 8. A fração de 1/5 não decorreu exclusivamente da quantidade de droga, mas de circunstância autônoma consistente no deslocamento pessoal do agravante até o ponto de origem da carga, examinada em conjunto com as condições pessoais extraídas do boletim de vida pregressa. 9. A atuação pessoal do agente na busca da droga distingue-se da transnacionalidade do delito, elemento já contemplado na causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 e na pena-base, de modo que sua consideração na terceira fase não configura dupla valoração do mesmo fator. 10. As condições pessoais do agravante, a saber, primariedade, ausência de antecedentes e inexistência de prova de dedicação a atividades ilícitas, foram determinantes para o reconhecimento da minorante em seu patamar mínimo, e não para agravar sua situação. 11. A dosimetria da pena constitui exercício de discricionariedade juridicamente vinculada, cujo afastamento pela via estreita do habeas corpus pressupõe erro flagrante e perceptível de plano, ausente na espécie. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental desprovido.

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