Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.563
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. PROVA
INQUISITORIAL E JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a
concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se
coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de
condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que a
pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de
indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário
à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão
dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri.
4. O reconhecimento dos indícios de autoria delitiva do acusado pela
decisão de pronúncia foi construída pelas instâncias ordinárias com
arrimo nas provas dos autos, sobretudo naquela materializada pela
prova testemunhal regularmente produzida.
5. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.