Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.519
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, evidenciadas pela expressiva quantidade, diversidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos (276,40 g de maconha, 5,14 g de haxixe/dry, 8 comprimidos de ecstasy/MDA e 1,02 g de crack), nos termos do art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 15.272/2025. 3. O fundado receio de reiteração delitiva, demonstrado pelo fato de o acusado responder a outra investigação por tráfico de grande escala em data recente, constitui justificativa idônea para a manutenção do decreto prisional com base no art. 312, § 3º, IV, do Estatuto Processual Penal, revelando-se imperiosa a segregação para resguardar a ordem pública.
4. Conforme entendimento pacificado desta Corte Superior, a existência de condições pessoais favoráveis não possui o condão de, isoladamente, garantir a revogação da custódia cautelar se presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva.
5. Demonstrada a real necessidade da prisão processual diante da insuficiência de outras ferramentas de controle, mostra-se incabível a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Quanto à proporcionalidade da custódia, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, a violação do princípio da homogeneidade.
7. Agravo regimental improvido.
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