Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.507
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. COMOÇÃO SOCIAL E REPERCUSSÃO MIDIÁTICA. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. 3. A alegação de parcialidade dos jurados exige elementos concretos e contemporâneos capazes de demonstrar efetivo comprometimento da isenção do Conselho de Sentença, não bastando conjecturas, ilações ou percepções difusas. 4. A comoção social e a repercussão midiática, comuns em crimes de maior gravidade, não justificam, por si sós, o desaforamento, quando inexistem elementos concretos que demonstrem comprometimento da imparcialidade dos jurados. 5. A criação de núcleo institucional com o nome da vítima e as manifestações públicas relacionadas à condição de ex-servidora do Judiciário inserem-se em políticas institucionais de enfrentamento à violência contra a mulher e não demonstram prejuízo de culpabilidade ou influência concreta sobre a formação da convicção dos jurados. 6. A exteriorização pública de indignação ou pesar diante de fatos graves não configura automaticamente pressão ilegítima sobre o Tribunal do Júri, especialmente quando não há notícia de hostilidades atuais dirigidas ao acusado, aos jurados ou ao Poder Judiciário, nem de mobilização organizada capaz de comprometer a serenidade do julgamento.
7. Alegações genéricas e desacompanhadas de prova idônea acerca de ameaças e risco à integridade física do acusado não justificam o afastamento do Juízo natural, podendo eventual risco ser administrado por medidas específicas de segurança, como escolta, controle de acesso ao fórum e reforço do policiamento.
8. Agravo regimental improvido.
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