Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.094.482

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Ementa

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP configura novatio legis in pejus, pois incrementa requisito para a concessão de benefício na execução penal, razão pela qual não retroage para alcançar condenações relativas a crimes praticados antes da sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. 2. A gravidade abstrata dos delitos, a reincidência e a longevidade da pena remanescente não constituem elementos concretos suficientes para justificar a realização de exame criminológico. 3. A existência de repercussão geral pendente não afasta a aplicação da orientação consolidada no âmbito desta Corte Superior quanto à irretroatividade da norma mais gravosa e à excepcionalidade da exigência de exame criminológico. 4. Agravo regimental improvido.

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