Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.393
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ILEGALIDADE PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejada.
2. No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão
criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial,
nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por
se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios".
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização
da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação,
reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa
julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido
revisional.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que permita a concessão da
ordem de ofício.
5. Agravo regimental improvido.
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