Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.343
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. DESTINAÇÃO MERCANTIL ASSENTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual a defesa busca a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a de porte para consumo pessoal. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão e 500 dias-multa pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e a 3 anos e 6 meses de reclusão pelos delitos dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, totalizando 9 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado. 3. A defesa sustenta a ínfima quantidade apreendida, a ausência de flagrante de mercancia e a existência de anotações pretéritas por consumo e de laudo toxicológico positivo, argumentando que a controvérsia seria de revaloração jurídica, e não de reexame de provas. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se comporta conhecimento o habeas corpus manejado como substitutivo do recurso cabível contra o acórdão condenatório; e (ii) se a pretendida desclassificação do crime de tráfico para o de porte para consumo pessoal pode ser acolhida na via do habeas corpus, diante da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para reconhecer a destinação mercantil do entorpecente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificadas na espécie.
6. As instâncias ordinárias concluíram pela destinação mercantil do entorpecente a partir de elementos concretos, como a investigação prévia, as interceptações telefônicas autorizadas, as transferências via Pix, a apreensão de balanças de precisão e o fracionamento das porções. 7. A desclassificação pretendida exige a reavaliação dessas premissas, o que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus.
9. Ausente flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
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