Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.094.324

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR OU CONDUTA VOLUNTÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, mantendo a revogação de indulto natalino. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de hipossuficiência decorrente da representação pela Defensoria Pública, prevista no art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024, dispensa o requisito de arrependimento posterior ou de conduta voluntária para fins do art. 9º, XV, do mesmo Decreto e; (ii) saber se a recuperação do bem por intervenção policial caracteriza reparação do dano ou arrependimento posterior exigidos pelo art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024. III. Razões de decidir 3. O indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas constantes do decreto presidencial, impondo-se interpretação restritiva para evitar invasão da competência privativa do Chefe do Executivo (CF, art. 84, XII). 4. A aplicação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige, em crimes patrimoniais sem violência, a efetiva reparação do dano ou, ao menos, a demonstração de arrependimento posterior ou de conduta voluntária destinada a evitar ou minorar as consequências do delito, nos termos dos arts. 16 e 65, III, "b", do Código Penal. 5. A recuperação do bem por intervenção policial em prisão em flagrante não evidencia voluntariedade do sentenciado nem configura arrependimento posterior idôneo para o fim específico do indulto, afastando a incidência da hipótese do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido

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