Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.292
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo na prisão cautelar não decorre de critério matemático, devendo- se considerar as peculiaridades do caso concreto e a razoabilidade da duração do processo. 2. O processo apresenta complexidade relevante em razão da pluralidade de réus, da necessidade de expedição de carta precatória para citação de acusado preso em outro estado da federação e das diligências destinadas à localização de corréu em local incerto e não sabido. 3. A sequência dos atos processuais demonstra regular impulso oficial do feito, com cumprimento de carta precatória, apresentação de resposta à acusação, reavaliação da prisão preventiva e adoção de providências voltadas ao prosseguimento da ação penal. 4. A demora verificada decorre de circunstâncias inerentes à tramitação processual e não evidencia inércia, desídia ou procrastinação imputável ao Poder Judiciário. 5. A inexistência de paralisação injustificada afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva.
6. Agravo regimental improvido.
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