Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.094.284

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem consignou que a decisão de pronúncia não se amparou exclusivamente em elementos inquisitoriais ou nos antecedentes do paciente, mas também em prova produzida judicialmente, ameaças anteriormente dirigidas à vítima e a seus familiares, imagens de câmeras de segurança e descrição física compatível com a do acusado. 3. O acolhimento da tese defensiva, inclusive quanto aos alegados equívocos na vida pregressa, à ausência de reconhecimento e à fragilidade dos depoimentos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.

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