Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.200
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA
MANDAMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal,
a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos
previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar
de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios".
2. Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova
apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara
caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de
Processo Penal.
3. Não há, ademais, flagrante ilegalidade apta a autorizar a
concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado registrou a
demonstração da autoria e da materialidade delitivas, consignando
que a morte de uma das vítimas decorreu da queda de uma altura de
8,5 metros provocada por empurrão, independentemente da utilização
de substância entorpecente.
4. O acolhimento das alegações defensivas exige amplo reexame do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
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