Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.112
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ATO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE E CONCESSÃO
DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME FECHADO
PELA PENA SUPERIOR A OITO ANOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão de apelação
já transitado em julgado, no qual se pleiteava a fixação da
pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a readequação do regime
prisional, com pedido subsidiário de prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer
de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal em
face de acórdão transitado em julgado; (ii) saber se a condenação
concomitante por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.
11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n.
12.850/2013) impede a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006; e (iii) saber se o agravo regimental pode ser
conhecido integralmente diante da ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do
CPC, do art. 253, p.u., I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de
revisão criminal quando o ato apontado como coator já transitou em
julgado, por não se inaugurar a competência desta Corte para revisar
acórdãos proferidos pelas instâncias ordinárias.
4. A condenação concomitante pelos crimes dos arts. 35 da Lei n.
11.343/2006 e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 afasta o redutor do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar dedicação a
atividades criminosas e integração em organização criminosa.
5. A revisão das premissas fático-probatórias para afastar a
dedicação a atividades criminosas e a integração em organização
criminosa não é possível na via estreita do habeas corpus.
6. A fixação do regime inicial fechado está justificada pelo art.
33, § 2º, a, do CP, em razão de pena definitiva superior a oito
anos.
7. Quanto ao pleito de redimensionamento das penas-bases dos crimes
de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização
criminosa e em relação ao pedido de concessão da prisão domiciliar,
verifica-se que a parte agravante se limitou a reiterar as teses
suscitadas nas razões do habeas corpus, deixando de impugnar os
fundamentos apresentados na decisão ora atacada, o que impede o
conhecimento do agravo no ponto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.