Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.108
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DO ENTORPECENTE. TENTATIVA DE FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação processual penal, o que impõe o não conhecimento da impetração, ressalvada a análise de flagrante ilegalidade disposta no art. 647-A do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, a custódia cautelar encontra-se idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente altamente nociva (cerca de 916,2 g de cocaína, além de insumos como lidocaína, tetracaína e cafeína), associada ao fato de o acusado ser conhecido no meio policial pelo envolvimento com o narcotráfico.
3. Nos termos do art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 15.272/2025, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas constituem vetores legais explícitos e fundamentos idôneos para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública. 4. A evasão do investigado do local dos fatos, logo após dispensar os entorpecentes e empreender fuga da abordagem realizada por guardas municipais, constitui elemento fático concreto que justifica a segregação provisória para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não garante, por si só, a revogação da prisão processual ou a substituição por medidas cautelares alternativas quando demonstrada, de forma fundamentada, a indispensabilidade da constrição para resguardar o meio social. 6. A tese de desproporcionalidade da prisão preventiva não foi objeto de análise e debate pelo Tribunal de origem, circunstância que obsta o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida e dupla supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
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