Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.875
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL APRECIADA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONCURSO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
2. No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
3. Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
4. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva, foram consideradas provas advindas de interceptações telefônicas, dados obtidos por Estações Rádio Base – ERBs, elementos relacionados à dinâmica de arrecadação e entrega de valores por motoboy, bem como a utilização de viatura Fiat Siena vinculada ao réu, circunstâncias que evidenciam a existência de provas autônomas e independentes.
5. Agravo regimental improvido.
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