Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.838
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação encontra-se lastreada em robusto conjunto probatório, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o acolhimento da pretensão absolutória por atipicidade da conduta ou crime impossível, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório.
4. Agravo regimental improvido.
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