Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.824
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
ordem, mantendo a prisão preventiva imposta ao agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
decretada é legítima; e (ii) saber se houve demonstração adequada da
insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração
concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade, sendo legítima
quando evidenciado risco à ordem pública e à aplicação da lei penal,
nos termos do CPP.
4. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína individualiza o
periculum libertatis e justifica a segregação cautelar para garantia
da ordem pública e da aplicação da lei penal.
5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram
insuficientes diante da gravidade concreta do contexto fático, não
sendo adequada a substituição da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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