Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.093.746

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto simples, sob alegação de falta de dolo em praticar violência contra a vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente em cenário de concomitância com via recursal, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Outra questão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para desclassificar a conduta de roubo para furto, sob a alegação de inexistência de violência contra a vítima. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e de desvirtuamento da finalidade do remédio constitucional. 5. A expedição de habeas corpus de ofício somente é admissível quando verificada flagrante ilegalidade dentro da competência jurisdicional, conforme o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que não se evidencia no caso concreto. 6. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos probatórios idôneos, a ocorrência de violência na subtração e a suficiência das provas para o édito condenatório; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

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