Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.744
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO
DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME FECHADO POR PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a
qual o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que
desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais
se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o
que não se evidencia no caso concreto.
2. Não há, no caso, nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a
concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de
Processo Penal.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite, em
hipóteses excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a
condenadas em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a
imprescindibilidade da presença materna, o que não se verifica no
caso concreto.
4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria amplo reexame do conjunto probatório, providência vedada
na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.