Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.093.598

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITOS DE TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, indeferiu a impetração por incidência analógica da Súmula 691/STF. 2. Paciente inicialmente beneficiado com liberdade provisória, medidas cautelares e fiança em audiência de custódia, após prisão em flagrante por suposta prática dos delitos dos arts. 302, § 3º, e 303 da Lei n. 9.503/1997. Superveniente interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público e concessão de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo ao recurso e decretar a prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante da alegação de ilegalidade manifesta, é possível superar o óbice da Súmula 691/STF; (ii) saber se é juridicamente admissível a ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão de soltura; e (iii) saber se, em cognição sumária, é possível infirmar a fundamentação da prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 691 do STF quando o habeas corpus é impetrado contra decisão liminar proferida por relator em medida cautelar inominada pendente de apreciação colegiada. 5. A mitigação do óbice sumular somente é possível diante de decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou marcada por manifesta ilegalidade, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta (embriaguez, condução sem habilitação, invasão de área de pedestres, morte e lesão grave) e no risco de reiteração delitiva, atendendo ao art. 312 do Código de Processo Penal. 7. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito do Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do acusado, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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