Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.449
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que a condenação por tráfico e associação para o tráfico foi solidamente amparada em elementos concretos – depoimentos harmônicos de policiais, expressiva quantidade de drogas com inscrições de facção criminosa e flagrante dos agentes na função de "vapor" –, o que evidencia o vínculo associativo estável e permanente e inviabiliza a absolvição ou a concessão do tráfico privilegiado. A alteração dessas premissas demandaria reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
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