Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.953
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTEXTO DE APREENSÃO EM UNIDADE PRISIONAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, impetrado para trancar ação penal fundada no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, sob alegação de atipicidade material diante da apreensão de uma única munição desacompanhada de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apreensão de uma única munição de uso permitido, sem arma de fogo, autoriza o reconhecimento do princípio da insignificância nas circunstâncias do caso; (ii) saber se o contexto de apreensão no ingresso em unidade prisional, com cumprimento de pena em regime semiaberto, conjugado com o histórico de reiteração delitiva registrado pelas instâncias ordinárias, impede o reconhecimento, de plano, dos vetores materiais da insignificância; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos excepcionais para o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A insignificância nos crimes do Estatuto do Desarmamento é excepcional e exige a verificação cumulativa da mínima ofensividade, da ausência de periculosidade social, do reduzido grau de reprovabilidade e da inexpressividade da lesão jurídica, o que não se configura no caso concreto. 4. A munição foi apreendida durante o ingresso do agente em unidade prisional, após o retorno do trabalho externo. Embora essa circunstância não autorize presumir finalidade específica de introdução ou utilização do artefato no estabelecimento, o contexto objetivo da apreensão, considerado em conjunto com as demais peculiaridades documentadas, impede reconhecer, de plano, a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 5. A multirreincidência e o histórico de condenações registrado pelas instâncias ordinárias não operam como impedimento automático à insignificância, mas podem ser considerados, em conjunto com as circunstâncias concretas do fato, na aferição do grau de reprovabilidade da conduta. 6. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional e pressupõe ilegalidade constatável de plano. Os elementos pré-constituídos permitem o exame da tese defensiva, mas não demonstram manifesta atipicidade material que justifique o encerramento prematuro da persecução penal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.