Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.933
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO E AUSÊNCIA DE MANDADO REGULAR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE EXTENSÃO RELACIONADO A CORRÉU. INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. Afastada pelo Tribunal de origem a alegação de decretação da custódia cautelar de ofício, ante a expressa manifestação do Ministério Público pelo encarceramento de todos os denunciados, bem como atestada a regularidade na expedição do mandado de prisão, a desconstituição de tais premissas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do writ.
3. As demais teses defensivas não foram objeto de debate e julgamento pelo Tribunal de Justiça local, que considerou os pedidos mera reiteração de impetrações anteriores. Desse modo, o exame originário de tais questões por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. 4. O pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso.
5. Agravo regimental improvido.
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