Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.092.891

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERTENCIMENTO À CÉLULA JURÍDICA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA PARA TRANSMISSÃO DE ORDENS. OCULTAÇÃO DA ORIGEM DE VALORES ILÍCITOS. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CELA DESTINADA A ADVOGADO NO PRESÍDIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável o exame de alegações que dependam da aferição da autoria ou da materialidade delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na necessidade de garantia da ordem pública, diante de indícios de que o agravante integra organização criminosa, exercendo função de elo de comunicação entre lideranças presas e agentes externos, mediante utilização das prerrogativas da advocacia para transmissão de ordens ilícitas. 4. A existência de pagamentos mensais sem lastro em atividade lícita, recebidos por intermédio de contas de terceiros com o propósito de ocultar a origem criminosa dos recursos, evidencia, em tese, a participação do agravante em esquema de lavagem de capitais estruturado pela organização criminosa. 5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrante de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, especialmente diante da sofisticação do modus operandi, do risco de reiteração delitiva, de destruição de provas e de comprometimento da instrução criminal. 6. Condições pessoais favoráveis e o exercício da advocacia não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas. 7. A alegada ausência de contemporaneidade não se configura, por se tratar de imputação de crimes permanentes relacionados à organização criminosa e à lavagem de capitais, além de ter sido o recurso apreciado em lapso temporal razoável. 8. A alegação relativa à ausência de cela especial para advogado não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental improvido.

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