Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.787
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA INFERIOR A 4 ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO MODO SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus por configurar reiteração de pedido já analisado e rejeitado em writ anterior, no qual se discutiu a adequação do regime carcerário inicial (HC n. 1.077.940/SP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior impede o conhecimento da impetração, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Há, ainda, a questão de saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto com fundamento em circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), embora a pena seja inferior a 4 anos. III. Razões de decidir 4. A reiteração de pedido anteriormente apreciado configura violação ao princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ, mantendo- se o indeferimento liminar.
5. Não se identifica ilegalidade flagrante na eleição do regime inicial semiaberto, pois a existência de circunstância judicial negativada (maus antecedentes) autoriza a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, conforme os parâmetros legais. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
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