Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.092.706

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR NA EXECUÇÃO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. NECESSIDADE DE EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA. PRISÃO DOMICILIAR NA EXECUÇÃO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. NECESSIDADE DE EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que a prisão domiciliar, quando postulada no curso da execução definitiva da pena, observa o art. 117 da Lei de Execução Penal; a flexibilização para regime fechado ou semiaberto demanda excepcionalidade demonstrada e prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos. 3. A revogação da prisão domiciliar pelas instâncias ordinárias fundou-se em ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados e em notícia de descumprimento de condições impostas, elementos idôneos a obstar a benesse na execução. 4. A superação do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório quanto à imprescindibilidade dos cuidados maternos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.

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