Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.092.682

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem. 2. Na hipótese, o recorrente foi condenado às penas de 10 anos de reclusão e 1.210 dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 333 do Código Penal. Ajuizada revisão criminal na origem, o pedido foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível apreciar, na via eleita, pedido de absolvição dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas; (ii) saber se a condenação por associação para o tráfico obsta a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) saber se há interesse processual na pretensão de fixação da pena no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, da tese absolutória do crime de tráfico de drogas no acórdão impugnado impede a apreciação originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a condenação por associação para o tráfico, mormente quando as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos de estabilidade e permanência do vínculo associativo. 6. A condenação pelo delito de associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa e afasta a incidência da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. Falta interesse processual quanto ao pedido de fixação da pena no mínimo legal quando as instâncias ordinárias já estabeleceram a reprimenda nesse patamar. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

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