Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.624
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PENA INFERIOR A OITO ANOS. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MÚLTIPLAS VÍTIMAS IDOSAS. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. CABIMENTO. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, após reconsideração, conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, mantendo o regime inicial fechado e a prisão preventiva decretada. 2. O agravante pretende a reforma da decisão para afastar a fixação do regime inicial fechado, revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares, mediante aplicação do princípio da homogeneidade e afastamento do óbice da supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental comporta conhecimento quanto ao regime inicial, à aplicação do princípio da homogeneidade, à reanálise da dosimetria da pena e ao direito à progressão de regime; (ii) saber se subsistem os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva, ante a negativa do direito a recorrer em liberdade; e (iii) saber se o agravo comporta conhecimento quanto à alegação de violação à individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não comporta conhecimento das teses referentes ao regime inicial, à aplicação do princípio da homogeneidade, à reanálise da dosimetria da pena e ao direito à progressão de regime; por deficiência de impugnação específica, incidindo a Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de enfrentamento da fundamentação concreta consignada na decisão agravada. 5. No caso, a prisão preventiva e a negativa ao direito de recorrer em liberdade subsistem, porquanto demonstradas a gravidade concreta das condutas, o risco de reiteração, a periculosidade e a vitimização de pessoas idosas, sendo irrelevantes as condições pessoais sem alteração fática superveniente. 6. O agravo regimental não comporta conhecimento quanto à alegação de violação à individualização da pena, por inovação recursal e ausência de correlação com os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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