Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.540
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer a continuidade delitiva, com o fundamento de não cabimento do writ como substitutivo de recurso próprio e de inexistência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode ser manejado como substitutivo de recurso próprio para rediscutir a incidência de continuidade delitiva e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício; e (II) saber se, no caso, é possível reconhecer a continuidade delitiva ou se prevalece o concurso material quando verificada habitualidade criminosa e desígnios autônomos, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O STJ firmou orientação de não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento do writ, ressalvada a concessão de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade.
4. Inexiste flagrante ilegalidade: as instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de concurso material, registrando diversidade de vítimas e localidades, ausência de dolo unitário e habitualidade criminosa, o que afasta a unidade de desígnios exigida para o crime continuado. 5. A modificação das conclusões sobre a existência de desígnios autônomos e o enquadramento em continuidade delitiva exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.
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