Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.367
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME
PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É incabível o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso
próprio, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
de Justiça, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o
que não se verifica na hipótese dos autos.
2. O pedido formulado na presente ação também é objeto de apreciação
no AREsp n. 2.956.874/AC. Constata-se, assim, a inadmissível
reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o
mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o
exercício da jurisdição.
3. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a
fixação do modo fechado, conforme disposto no art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal, não havendo ilegalidade no recrudescimento do
regime prisional.
4. Agravo regimental improvido.
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