Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.298
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus.
2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a
prisão preventiva e postula a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva calcada
na garantia da ordem pública e avaliar a suficiência das medidas
cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313 do Código
de Processo Penal, estando demonstradas a materialidade, indícios
suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade,
diante da apreensão de arsenal bélico de elevadíssimo potencial
ofensivo (fuzil calibre 5.56 mm com numeração suprimida, carregador
e dezenas de munições), o que revela gravidade concreta da conduta e
elevada periculosidade social do agente.
5. O contexto da Operação Roubo Seguro, estruturada para apurar
participação em esquema organizado de roubos a profissionais dos
Correios e fraudes em indenizações postais, indica dedicação a
atividades delitivas graves e risco ponderável de reiteração
criminosa, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem
pública.
6. demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva para a
garantia da ordem pública afasta a viabilidade de substituição por
medidas cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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