Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.092.233

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para redimensionar a pena-base do crime de tráfico de drogas e alterar o regime inicial de cumprimento, em face de acórdão condenatório já transitado em julgado na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para revisar condenação já transitada em julgado na origem, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, consoante orientação consolidada, especialmente quando não inaugurada a competência desta Corte para revisar o julgado da origem. 4. A expedição de habeas corpus de ofício é medida excepcional, dependente de flagrante ilegalidade concreta que afete a liberdade de locomoção, hipótese não verificada. 5. A negativação da conduta social pela prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior é legítima e não configura bis in idem em relação à agravante da reincidência, por se fundar em vetores distintos da individualização da pena. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO

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