Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.213
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. UNIRRECORRIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o writ por se tratar de reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior (HC n. 969.094/SP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível conhecer de habeas corpus quando configurada reiteração de pedidos já apreciados, à luz do princípio da unirrecorribilidade; (ii) a análise dos antecedentes pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir
3. Configurada a reiteração de pedido já apreciado no HC n. 969.094/SP, incide o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que obsta o conhecimento do novo writ e autoriza a manutenção do indeferimento liminar. 4. A aferição da antiguidade dos antecedentes, no caso, demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via célere do habeas corpus. 5. A presença de maus antecedentes, reconhecida no acórdão questionado, justifica o não reconhecimento do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.
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