Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.206
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância - após consignar "a apreensão de
grande quantidade e variedade de substâncias estupefacientes, isto
é, de 967 gramas de cocaína, 14 gramas de MDMA e 90 comprimidos de
estasy [e] artefatos típicos de quem comercializa estupefacientes,
como pacotes para armazenar e vender drogas, caderno com anotações
de venda de drogas, máquina seladora, três balanças e celular" -
apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para
decretar a prisão preventiva, ao salientar "a apreensão de grande
quantidade e variedade de substâncias estupefacientes, isto é, de
967 gramas de cocaína, 14 gramas de MDMA e 90 comprimidos de
estasy".
3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade e a
diversidade dos entorpecentes apreendidos tem o condão de justificar
o reconhecimento da periculosidade do agente para o fim de
decretação da prisão preventiva.
4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
5. Agravo regimental não provido.
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